Advogados especialistas na área de família, atuam intermediando acordos em separações / divórcio consensual ou litigioso, execuções de pagamento de pensão alimentícia, reconhecimento e partilha de bens em união estável, dentre outras ações.CONSULTE-NOS SEM COMPROMISSO
DIVÓRCIOS RESOLVIDOS EM ATÉ 1 SEMANA
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Em princípio os documentos são:
• Certidão de Casamento original
• Providenciar a 2ª via da certidão de casamento no cartório em que realizou o casamento
• RG, CPF ou CNH (apresentar o documento somente no dia da assinatura em cartório
• Endereço
• Profissão das partes
Caso as partes tenham bens a partilhar é necessário enviar também os dados e documentos dos bens, como por exemplo:
• Matricula dos imóveis
• Documentos dos veículos
• Valores em conta corrente/investimentos
Salientamos que no Divórcio consensual, as partes devem previamente estabelecer como será feita a forma de partilha para que seja declarada na certidão de divórcio. No momento da assinatura do Divórcio pela via administrativa, as partes não podem estar com dúvidas ou inseguras sobre a partilha de bens, caso contrário o Tabelião não homologará o Divórcio Consensual em Cartório, nesse caso o processo será direcionado para a via judicial devendo na modalidade Divórcio Litigioso Judicial (pelo fórum).
Heranças / Inventário / Alvará para liberar dinheiro em contas bancárias.
INVENTÁRIOS / PARTILHAS / HERANÇAS RESOLVIDOS EM ATÉ 3 SEMANAS
Realizamos a elaboração e preparação de processos para a resolução de INVENTÁRIOS pela via administrativa (CARTÓRIO)
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• Sucessões (heranças, partilhas judiciais e extrajudiciais, testamentos, habilitação de herdeiros...)
• Elaboração e orientação para testamentos públicos / cerrado (sem conhecimento público), revogação ou modificação de teor
• Transmissão de bens em vida (economia processual e impostos)
• Orientação sobre recolhimentos de impostos,ITCMD ou ITBI
• Inventário; amigável, litigioso, arrolamento, pedido de habilitação e ou reconhecimento de herdeiro, orientação sobre prazos
• Alvará Judicial; URGENTE, acesso às contas bancárias do falecido, compromisso inventariante para administração de bens
• Expedição de formal de partilha; requerimento para órgãos responsáveis para a transferência de bens móvel ou imóveis
Direito de Família
• Direito de Família / Menores (divórcio, separação, pensão para alimento, regulamentação de visita, convenção antenupcial escolha de regime de bens.
• Casamento; elaboração de contrato antenupcial com analise e orientação em qual é o regime mais adequado a ser utilizado conforme a situação.
• União de Estável; elaboração de contrato com renuncia recíproca de pensão, ou outros, conforme a situação; Ação para reconhecimento ou dissolução de união estável;
• Pedido de separação de corpos, amigável, litigioso, arrolamentos, partilha de bens, divisão de sociedade empresarial;
• Divórcio; conversão de separação de fato em divórcio direto, ou divórcio litigioso;
• Regulamentação de visitas; pedido de regramento para visitas de menor ou incapaz;
• Investigação de Paternidade; pedido de reconhecimento cumulado com pedido de pensão provisional ou impugnação de paternidade;
• Alimentos; pedido de pensão de alimentos para menor, idoso ou ex-cônjuge, pedido de exoneração, revisional e etc...
Pensão Alimentícia
• Ação de Pensão Alimentícia para Filhos até Conclusão da Faculdade ( 25 anos)
• Pedido de Aumento / Revisão de Pensão
• Exoneração da Obrigação de Pagar Alimentos
• Pensão Alimentícia para idosos (pai, mãe, avós incapaz de se manter).
Fonte: Senado Federal
*Art. 229. da Constituição Federal Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Justiça se baseia no Estatuto do Idoso e determina que filho pague pensão alimentícia à mãe idosa.
Os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), em recente decisão, entenderam que, embora o mais comum seja observar situações em que pais sejam obrigados a pagar pensão alimentícia aos filhos, o inverso também pode ocorrer. Trata-se de ação ajuizada por um homem que, inconformado por ter que arcar com a pensão da mãe idosa, procurou o Poder Judiciário para dividir o valor com os três irmãos.
De acordo com a juíza AglaéTedesco, membro do IBDFAM, a determinação da Justiça foi correta. “Conforme previsto no art. 12 do Estatuto do Idoso, é possível a escolha de um dos filhos para pagar a pensão aos pais idosos. A obrigação considerada solidária é aquela em que cada indivíduo responde pela dívida em sua integralidade”, explica.
A Justiça julgou, em primeira instância, o pedido procedente e determinou que os irmãos pagassem ao autor da ação a quantia de R$ 5 mil cada um. Porém, no TJPR, os desembargadores entenderam, de forma unânime, que o idoso pode escolher quem vai requerer a obrigação. Os demais filhos, inclusive, em nenhum momento participaram do processo que fixou alimentos provisórios. A decisão da Corte se embasa no artigo 12 da Lei 10.741/2003, conhecida como Estatuto do Idoso.
“Diante da norma que permite esta escolha, a decisão cabe aos pais que estão pedindo pensão alimentícia e não à Justiça. Há poucos processos desta natureza em curso. Não é tão comum quanto o pedido de alimentos pelos filhos aos pais, especialmente ao homem pai”, esclarece AglaéTedesco.
O relator do processo, desembargador Fábio Dalla Vecchia, explicou que “em sendo proposta a ação de alimentos com fundamento no Estatuto do Idoso, contra apenas um obrigado, este responderá pelo débito integral e suficiente para suprir as necessidades do idoso, ficando os demais obrigados a cumprir a obrigação em caráter suplementar”, caso o alimentante não consiga suportar o encargo sozinho. Neste caso específico, em que o filho condenado não conseguir pagar toda pensão sozinho, o responsável por completar o valor é o parente da idosa que possui melhores condições financeiras.
Assim como o Estatuto do Idoso, a Constituição Federal e o Código Civil preveem a possibilidade de os filhos proverem o sustento dos pais. O disposto na Carta Magna traz que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”, enquanto o Código Civil prevê que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos”. Porém, a Juíza AglaéTedesco diz que ainda há muito a ser feito pelos direitos que devemos assegurar aos idosos.
“Temos poucos profissionais do direito dedicados a esta área. No futuro do Brasil e do mundo, o número de idosos irá superar o de jovens e ainda temos as Varas com competência mista, Infância e Idoso, exigindo dos juízes a proteção integral a duas prioridades completamente diferentes. Temos que trabalhar de forma diferente e a Vara exclusiva do Idoso seria uma boa proposta a ser alcançada”, diz.
Ela lembra ainda que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana de Direitos humanos da pessoa idosa, porém não a ratificou. “A Convenção é uma norma avançada e deve haver um movimento social para sua ratificação pelo Brasil que precisa cumprir os avanços previstos em Encontros internacionais para a promoção dos direitos dos idosos, como o de Madri. O trabalho em prol do idoso está começando e temos muito a fazer, pois devemos aproveitar que ainda somos um país de jovens para construir este futuro com pessoas envelhecidas, que seremos nós mesmos’.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações de Gazeta do Povo).
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